Os episódios recentes envolvendo a morte de uma jovem em atividade de rope jump e a morte de um ciclista aqui na cidade de Passo Fundo revelam, cada um a seu modo, uma dificuldade recorrente do debate penal contemporâneo: a tendência de transformar acidentes em crimes dolosos pela simples gravidade do resultado.
Não poderia haver tema mais apropriado para este reencontro com os leitores.
O caso que inspira a reflexão a seguir desperta emoções legítimas: dor, indignação, tristeza e desejo de justiça. Mas também nos coloca diante de uma pergunta desconfortável: quando uma tragédia ocupa o centro das atenções, estamos realmente buscando compreender os fatos ou apenas procurando uma resposta capaz de satisfazer nossa indignação?
O texto que segue não pretende oferecer respostas definitivas. Pelo contrário, pretende convidar o leitor a refletir e a tomar posição diante de um debate que ultrapassa um caso específico e alcança uma questão fundamental: qual deve ser o papel do Direito Penal diante da comoção pública?
Ao final da leitura, convido você a responder a duas teses possíveis.
A primeira tese entende que quem assume riscos elevados e acaba causando uma tragédia deve responder de forma mais rigorosa pelos seus atos.
A segunda tese defende que a gravidade da consequência não pode substituir a análise técnica dos fatos, e que a Justiça deve julgar a conduta, não a intensidade da indignação social.
Entre essas duas perspectivas – teses -, há espaço para diferentes opiniões. E é nesse espaço que cada leitor é convidado a pensar, refletir e formar seu próprio entendimento.
Sejam todos bem-vindos novamente a esta coluna. Que a leitura provoque mais perguntas do que certezas e que o debate seja conduzido com a mesma responsabilidade que se espera da Justiça.
A todos os leitores, desejo uma boa reflexão!
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“Quando a tragédia exige resposta, o Direito Penal não pode substituir prova por indignação, nem transformar culpa em dolo pela gravidade do resultado.
Há fatos que chegam ao debate público já acompanhados de uma sentença moral. A morte, quando filmada, compartilhada e repetida nas telas, parece dispensar mediações: alguém morreu; alguém deve pagar. O raciocínio se encerra em sua própria circularidade punitiva: se a dor é intensa, a resposta penal também deve ser.
O problema é que o Direito Penal não pode funcionar como caixa de ressonância da comoção. Sua tarefa não é negar a tragédia, mas impedir que a tragédia substitua a prova e que a comoção pública valha mais que o próprio ordenamento em vigor.
Os episódios recentes envolvendo a morte de uma jovem em atividade de rope jump e a morte de um ciclista aqui na cidade de Passo Fundo revelam, cada um a seu modo, uma dificuldade recorrente do debate penal contemporâneo: a tendência de transformar acidentes em crimes dolosos pela simples gravidade do resultado.
Não se trata de defender impunidade. Tampouco se pretende minimizar a dor das vítimas ou afastar a necessidade de responsabilização civil e penal quando houver violação de deveres objetivos de cuidado. Trata-se, antes, de preservar uma distinção elementar: culpa não se converte em dolo porque o fato é triste, revoltante ou socialmente insuportável ou reprovável.
A culpa consciente e o dolo eventual são categorias que se aproximam, mas não se equivalem. Em ambas, pode haver previsão do risco. A diferença está na posição subjetiva do agente diante do resultado possível. Na culpa consciente, o agente prevê o risco, mas confia, ainda que equivocadamente, que conseguirá evitá-lo. No dolo eventual, o agente prevê o risco e, mesmo assim, prossegue, aceitando o resultado como consequência possível da sua conduta.
A distinção parece, à primeira vista, uma charada típica dos primeiros anos do curso de Direito ou uma questão recorrente em provas de concursos jurídicos. Mas é exatamente nesse ponto que reside uma das fronteiras mais importantes da dogmática penal: não basta provar que o resultado era previsível; é necessário demonstrar que ele foi subjetivamente assumido. Por isso, a morte de alguém em uma atividade de risco não autoriza, por si só, a imputação de homicídio doloso, nem as consequências processuais e penais que essa classificação naturalmente acarreta (prisão preventiva, por exemplo).
Pode haver negligência gravíssima, imperícia absurda, imprudência intolerável. Pode haver, sim, responsabilidade penal. Mas a intensidade do resultado não altera retroativamente o elemento subjetivo da conduta. O cadáver não prova o dolo. A dor não prova a aceitação do risco, bem como a indignação não prova a vontade.
A prisão preventiva dos investigados no caso do rope jump, nesse contexto, expõe uma das faces mais preocupantes desse fenômeno: a antecipação simbólica da pena como resposta à comoção. Quando o sistema prende antes de demonstrar concretamente a necessidade cautelar, deixa de proteger o processo e passa a satisfazer a plateia.

A prisão provisória, então, deixa de ser medida excepcional e se converte em ritual público de apaziguamento: prende-se para mostrar que o Estado reagiu, embalado por uma falsa promessa, regada pelo jargão de que, com os agentes presos preventivamente, “a justiça chegaria até eles”.
O raciocínio precisa ser testado pelo avesso. Imagine-se, com toda a carga humana que a hipótese comporta, que um filho seu fosse lançado de uma ponte em uma prática esportiva e morresse por uma falha operacional. A revolta seria inevitável e, sem dúvida, natural. A exigência de responsabilização, legítima.
Mas inverta-se a posição: imagine-se agora que seu filho fosse o responsável técnico que, por erro grave, falha de conferência, negligência ou imperícia, causasse a morte de alguém. Você aceitaria que ele fosse tratado como alguém que quis matar? Aceitaria que a falha fosse juridicamente narrada como indiferença homicida? Aceitaria que o acidente fosse convertido em dolo apenas porque o resultado foi, de fato, devastador?
É nesse exercício de inversão que o Direito Penal revela sua função civilizatória. Ele não existe apenas para punir o outro. Existe, sobretudo, para limitar a punição quando todos desejam punir. O garantismo penal não é uma gentileza oferecida aos simpáticos; é uma técnica de contenção do poder quando a emoção coletiva pede exceção.
Acidentes acontecem. A afirmação pode soar fria e duríssima diante de uma morte concreta, mas é justamente por isso que precisa ser dita com precisão. Acidente não significa ausência de responsabilidade; significa que a intenção não pode ser presumida. Significa que a resposta jurídica deve investigar dever de cuidado, previsibilidade, causalidade, protocolos, omissões e falhas concretas, sem saltar diretamente para a imputação dolosa como se o sofrimento social fosse uma prova do elemento subjetivo.
Em uma sociedade de bilhões de pessoas, atravessada por trânsito, esportes, lazer, trabalho, tecnologia, exposição, velocidade e risco, o acidente é uma possibilidade permanente da vida em comum.
O que o Direito deve fazer é distinguir o acaso inevitável da falha imputável; a falha civilmente indenizável da culpa penalmente relevante; e, por fim, a culpa do dolo. Sem essa gradação, tudo vira crime grave. Todo erro vira perversidade. Toda tragédia vira júri. Todo fato vira prisão e, por conseguinte, espetáculo. A tentação punitivista nasce justamente aí: no desejo compreensível de que uma dor intensa encontre uma resposta igualmente intensa.
Mas o Direito Penal não pode medir a imputação pela extensão do luto. A responsabilidade deve ser cobrada, sim. Mas dentro dos limites do ordenamento, da prova e da técnica jurídica. Fora disso, já não se faz justiça; apenas se organiza juridicamente a vingança.
A morte explica a comoção. A comoção explica a cobrança. Mas nenhuma delas prova o dolo. E quando o sistema esquece essa diferença, a culpa consciente deixa de ser categoria dogmática e passa a ser tratada como desculpa; o dolo eventual deixa de ser elemento subjetivo e passa a ser etiqueta de conveniência; e o processo penal deixa de ser limite ao poder para se tornar instrumento de catarse pública”.
Autor do texto: Mateus Contessa de Almeida

Dono de uma escrita elegante, argumentativa e profundamente comprometida com os princípios do Estado de Direito, Mateus Contessa de Almeida desenvolve um estilo que alia rigor conceitual e sensibilidade humana, evitando respostas fáceis para problemas difíceis. Sua produção intelectual sempre se destacou pela defesa da reflexão crítica em temas que frequentemente são capturados pela emoção e pela simplificação. Prova disso foi a excelente repercussão de sua última participação em nossa coluna, quando abordou o fenômeno da adultização da infância e seus impactos sociais e jurídicos. Aos leitores que desejarem conhecer um pouco mais de sua escrita e de suas reflexões, fica o convite para a leitura desse texto, disponível em nosso portal. Segue o link para sua apreciação, caro leitor.
www.neipies.com/adultizacao-quando-a-infancia-e-encurtada-e-a-punicao-e-antecipada/
Autora da coluna: Deise Bressan. Também escreveu e publicou no site “Aposta alta: quando o quer parece certo desafia o que é legal”: www.neipies.com/aposta-alta-quando-o-que-parece-certo-desafia-o-que-e-legal/
Edição: A. R.












Nossa gratidão pela confiança e pela oportunidade de ocupar este espaço com reflexões sobre temas pertinentes e relevantes. Que sigamos construindo diálogos que inspirem pensamento e conhecimento.
Como advogado criminalista durante mais de quarenta anos enfrentei casos semelhantes. Na minha modesta opinião não houve homicídio doloso e sim culposo. Clara a negligência no caso.
Agradeço também ao Autor do texto Mateus Contessa de Almeida pela gentileza da produção de textos e pela parceria com Deise Bressan, o que nos permite a publicação destas instigantes reflexões.
Agradecido pela parceria, autora Deise Bressan. Seus textos são sempre bem-vindos!