Aposta alta: quando o que parece certo desafia o que é legal

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Caros leitores, nesta coluna, temos a honra de contar com a colaboração do advogado criminalista Mateus Contessa de Almeida, profissional no campo do Direito e profundo olhar crítico sobre as interfaces entre legalidade, ética e comportamento social. Tivemos o privilégio de conhecê-lo por meio de um amigo em comum e, desde então, trabalhamos juntos no mesmo projeto de Júri Simulado na escola que leciono. Mateus demonstrou não apenas domínio técnico, mas também uma rara sensibilidade ao tratar de temas complexos com profundidade e ética.

Notem que, com sensibilidade e coragem, ele nos provoca a refletir sobre um dilema cada vez mais comum no cenário digital: quando seguir a lei já não basta. Em tempos em que influenciadores digitais arrastam multidões para práticas questionáveis — como o incentivo ao vício em apostas online —, seu texto levanta uma questão crucial: seria moralmente aceitável continuar calado diante do que é legal, mas eticamente duvidoso?

Sua análise, que vai além dos códigos e se ancora em valores, nos convida a pensar sobre os limites da influência, da responsabilidade social e da integridade profissional — temas urgentes num mundo em que a visibilidade, muitas vezes, se sobrepõe ao bom senso.

(Deise Bressan)

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“Parte-se da premissa de que nem toda conduta moralmente reprovável é juridicamente punível, destacando-se a importância da legalidade, da tipicidade e das garantias processuais como barreiras contra o punitivismo midiático e o justiçamento simbólico. A espetacularização da investigação, especialmente em casos envolvendo influenciadores digitais, serve como alerta para a erosão dos princípios fundamentais do processo penal em nome de uma suposta moral pública.

A recente CPI das Apostas Esportivas (ou das Bets) trouxe à tona mais do que suspeitas de corrupção no futebol e esquemas de manipulação de resultados. O que emergiu, de forma mais inquietante, foi um velho dilema com roupagem nova: até que ponto o que a sociedade moralmente reprova deve ser tratado como crime?

Em meio a manchetes espalhafatosas, julgamentos sumários e indignações impulsionadas por redes sociais, o debate jurídico cede lugar à pressão pública, que exige respostas rápidas e punições exemplares — ainda que à revelia do devido processo legal.

O senso comum, amparado por valores morais frequentemente legítimos, clama por justiça instantânea, por castigos duros, por culpados identificáveis. Mas o Direito Penal opera sob outro ritmo. Exige tipicidade, contraditório, presunção de inocência e respeito às garantias constitucionais. Essa tensão entre moral e legalidade não é nova, mas se agrava quando se transforma em política criminal moldada pela opinião pública. Afinal, nem tudo que é imoral é ilegal — e nem tudo que é legal se harmoniza com o sentimento popular de justiça.

A moral, como bússola coletiva, orienta sentimentos, tradições e repulsas. Ela é instável, subjetiva e mutável. Dita estigmas e estabelece parâmetros do que é ou não correto. O que hoje causa revolta, amanhã pode ser tolerado. O que uma comunidade condena, outra pode aceitar. E é nesse terreno instável que muitos acreditam ser razoável erigir critérios penais.

O problema é que, quando a moral passa a guiar o poder punitivo, abre-se um flanco perigoso para a seletividade, para o punitivismo emotivo e para decisões contaminadas mais por ressentimento do que por provas. Substitui-se o julgamento técnico pelo justiçamento popular — e o réu passa a ser culpado antes mesmo de ser acusado formalmente.

Essa lógica ganhou contornos ainda mais evidentes com a recente convocação de influenciadores à CPI, como no caso de Virginia Fonseca, chamada para prestar esclarecimentos sobre a promoção dos chamados jogos do tigrinho — modalidade de jogo de azar amplamente difundida nas redes sociais.

O que se viu foi menos uma oitiva de apuração e mais um espetáculo transmitido em tempo real: depoimentos transformados em memes, reações que viralizaram e manchetes que criminalizaram antes que qualquer juízo técnico fosse formulado. Nesse cenário, a espetacularização ofusca o devido processo e a própria finalidade investigativa da Comissão Parlamentar de Inquérito.

A reação pública à CPI das Bets ilustra bem essa espécie de contaminação moralista.

Parte expressiva da sociedade já elegeu culpados, exige punições exemplares e repudia qualquer tentativa de garantir o direito à ampla defesa. O problema é que muitas das condutas rotuladas como “vergonhosas” ou “antiéticas” não configuram crime algum. Outras, embora mereçam crítica social, exigem robustez probatória para ensejar responsabilização penal. Mas, quando o debate público se fecha à nuance jurídica e se abre à lógica do linchamento, perde-se o essencial: o compromisso com a legalidade.

O Direito Penal não foi criado para vingar a moral ofendida, mas para funcionar como instrumento de contenção do poder punitivo. Ele só pode agir quando há crime descrito em lei, prova suficiente e garantias processuais respeitadas. E é justamente esse arcabouço técnico que protege a todos nós — inclusive os inocentes — do arbítrio estatal e da fúria momentânea da coletividade.

Quando se admite que a moral substitua a legalidade, perde-se o eixo da previsibilidade jurídica e se joga com os direitos individuais como se fossem fichas descartáveis. No fim das contas, a aposta mais perigosa não é aquela feita em sites ou aplicativos — é a aposta que a sociedade faz ao abrir mão da legalidade em nome de uma moral pública mutável, imprecisa e, muitas vezes, instrumentalizada.

A linha que separa a crítica ética da persecução penal precisa ser respeitada. Porque, ao contrário da moral, o Direito deve ser estável, técnico e garantidor.

Num Estado Democrático de Direito, o que está em jogo não é apenas o destino de um influenciador, um jogador ou uma CPI — é a integridade do próprio sistema de justiça. E essa aposta, definitivamente, não pode ser feita no escuro”.

Autor: Mateus Contessa de Almeida, advogado criminalista

Autora: Deise Bressan. Também escreveu e publicou no site “O amor e o medo de amar”: www.neipies.com/o-amor-e-o-medo-de-amar/

Edição: A. R.

19 COMENTÁRIOS

  1. O artigo de Mateus Contessa de Almeida, advogado criminalista, retrata as suspeitas de corrupção e esquemas de apostas de manipulação de resultados que a recente CPI das Apostas Esportivas (ou das Bets) trouxe à tona. Visando, por sua vez, a sociedade clamando por justiça e por culpados identificáveis, em virtude da reprovação de ações que infringem a moralidade. Desse modo, cabe ressaltar a seguinte fala do autor ‘’Afinal, nem tudo que é moral é ilegal – e nem tudo que é legal se harmoniza com o sentimento popular de justiça.’’, diante dessa percepção, observamos que a contaminação moralista retratada no artigo (a qual ilustra que o problema é que muitas condutas, embora mereçam crítica social, não configuram crime nenhum), pode acabar contaminando a visão de que a moral não deve substituir a legalidade, que muitas vezes é instrumentalizada. Com isso, muitos influenciadores causam impacto de forma negativa na vida das vítimas, instigando as pessoas, mediante estratégias de marketing, a mudar de opinião e comportamento, criando uma distinção entre moralidade e legalidade. Dessa forma, é de suma importância o posicionamento do autor, haja vista que a legalidade possui uma importância significativa na sociedade, e que diferente da moral, ela é objetiva e imutável, determinando que devemos agir em conformidade com a lei, ou seja, com normas objetivas e impessoais, não devendo ser confundida com vingança para a moral ofendida, mas sim como um poder punitivo. Por fim, cabe a sociedade dar origem a um compromisso com a legalidade, filtrando o que devemos absorver e dando ênfase na importância de termos prudência nas nossas ações diárias.

  2. O artigo de Mateus Contessa de Almeida analisa criticamente a relação entre moralidade social e o sistema penal, destacando os riscos de se permitir que valores morais, volúveis e subjetivos, orientem decisões jurídicas. A partir do exemplo da CPI das Apostas Esportivas, evidencia-se como a espetacularização midiática e o clamor popular podem comprometer garantias fundamentais, como o devido processo legal e a presunção de inocência. O caso da influenciadora Virginia Fonseca, convocada à CPI, ilustra como a investigação se transformou em espetáculo, eclipsando critérios técnicos. O autor defende que o Direito Penal deve se pautar pela legalidade, tipicidade e estabilidade normativa, e não pela vontade momentânea das massas. A crítica moral, embora legítima em muitos contextos, não pode ser confundida com conduta criminosa. Quando o julgamento jurídico é substituído por linchamentos públicos, abre-se espaço para arbitrariedades e seletividade penal. O texto alerta que essa contaminação entre moral e legalidade representa um risco ao Estado de Direito. O poder punitivo, se guiado por emoções, perde sua função garantidora e se transforma em instrumento de opressão. A moral pública, instável e mutável, não pode definir o que é crime. Em vez disso, cabe ao Direito manter-se técnico, imparcial e protetivo.

  3. Mateus Contessa de Almeida faz uma reflexão pertinente aos riscos da contaminação moralista no Direito Penal, especialmente em contextos de mídia, um exemplo citado disso foi a CPI das Apostas Esportivas. O autor argumenta que a espetacularização de investigações, sobretudo envolvendo influenciadores digitais, compromete princípios fundamentais como a legalidade, o contraditório e a presunção de inocência. Ele aponta sua crítica a confusão entre a ética e a juridiciedade, destacando como o grito do povo pode pressionar por punições sem respaldo técnico. A análise é bem fundamentada ao evidenciar os perigos do punitivismo simbólico, embora pudesse explorar mais os limites entre a liberdade de expressão e responsabilização na internet. Ainda assim, o texto cumpre bem seu papel ao defender um Direito Penal garantista e técnico, resgatando a importância do devido processo legal frente às emoções voláteis da opinião pública.

  4. No artigo “Aposta alta: quando o que parece certo desafia o que é legal.”, publicado pela autora Deise Bressan no dia 08/06/2025, tem-se a participação do advogado criminalista Mateus Contessa de Almeida, que aborda o tema da jurisdição legal em divergência com a legalidade moral da sociedade ao que diz respeito às casas e divulgações de apostas. O convidado enfatiza a pressão social sobre o julgamento formal, na qual se incluem escandalização de audiências, exigência de penalidade não legal, transformação dos processos da legislação em virtude da opinião pública, dentre outros. Segundo o advogado, a moral e o senso comum são sentimentos de coletividade, mutáveis e instáveis, que variam de acordo com a sociedade e com o tempo em que se vive, portanto, não podem agir sobre o direito penal com castigos instantâneos, punições ilegais e culpados imediatos, pois nem tudo que é imoral é ilegal e nem tudo que é legal se harmoniza com a justiça popular.
    Na publicação, o conteúdo demonstra um ponto de vista muitas vezes não acatado pela população, e é muito importante para a conscientização das massas coletivas e midiáticas. Recomenda-se a leitura por diversos fatores, como a responsabilidade discursiva, informações ricas e valorativas, contribuição para a construção da pessoa como cidadão consciente e prudente e a identificação do convidado como autoridade legítima do assunto. A perspectiva apresentada pelo autor revela uma análise pertinente sobre o tema, especialmente ao destacar os impactos sociais e legais decorrentes da questão em pauta. Ao considerar os argumentos expostos, observa-se que há uma coerência lógica na forma como o raciocínio é desenvolvido, sustentado por exemplos que reforçam a credibilidade da opinião. A abordagem crítica, aliada a uma argumentação consistente, permite compreender a relevância do ponto de vista defendido, o que contribui para ampliar a reflexão sobre o assunto, importantíssimo para o pensamento individual e coletivo.

  5. O artigo “Aposta alta: quando o que parece certo desafia o que é legal”, escrito por Mateus Contessa de Almeida tem como proposta principal abordar o surgimento, popularização e promoção de jogos de aposta em plataformas digitais, os famosos “bets” de maneira a trazer uma reflexão a respeito da linha tênue que separa a crítica ética da persecução penal, nos fazendo questionar em qual momento uma conduta moralmente reprovável torna-se juridicamente punível.
    A estrutura do texto segue o padrão jornalístico, com desenvolvimento coeso, uso de termos jurídicos de forma fluente mas não desnecessariamente complexo de forma em que pessoas leigas facilmente o compreendem.
    Na avaliação crítica, o artigo destaca-se pela clareza na exposição e abordagem de um assunto tão polemizado nos tempos atuais através de uma visão jurídica, algo que julgo ser de extrema importância para o conhecimento geral do público sendo assim muito recomendada sua leitura a fim de conscientizá-los sobre algo tão grave na sociedade contemporânea como os jogos de azar. É uma contribuição positiva ao debate sobre os jogos de aposta digitais e pode servir como base para discussões e aprofundamentos nesse tema.

  6. O artigo “Aposta alta: quando o que parece certo desafia o que é legal” reflete sobre como nem tudo o que a sociedade acha moralmente errado deve ser tratado como crime. O autor explica que o Direito Penal precisa ser baseado na lei, no direito à defesa e a presunção de inocência, e que essas regras estão sendo deixadas de lado quando as pessoas, a mídia e as redes sociais começam a julgar e cobrar punições rápidas. Um exemplo disso foi a CPI das Apostas Esportivas – as Bets, onde influenciadores como Virginia Fonseca foram chamados mais para aparecer na mídia do que para uma investigação séria.
    O autor alerta que seguir apenas a moral (aquilo que achamos certo ou errado) pode ser perigoso, já que ela varia de acordo com o tempo, a situação e de indivíduo para indivíduo. Quando deixamos a emoção tomar conta e esquecemos das leis, corremos o risco de condenar pessoas injustamente. Por isso, o texto defende que a justiça deve ser feita com calma, provas e respeito às regras, e não com base na pressão popular, um posicionamento que admiro no autor pois apesar de não concordar com as atitudes da influenciadora concordo com a afirmação de que “todos somos inocentes até que se prove o contrário”.

  7. O artigo aborda à respeito do incentivo ao vício em apostas online e questiona se seria moralmente aceitável continuar calado diante do que é legal, porém eticamente duvidoso. A análise, do advogado Mateus Contessa, reflete sobre valores morais e permite um pensamento crítico sobre os limites da influência, da responsabilidade social e da integridade profissional da sociedade moderna. O texto trata-se de discutir que nem toda conduta reprovável pelos indivíduos é juridicamente punível, gerando uma tensão entre moral e legalidade, afinal, nem tudo que é legal se harmoniza com o sentimento coletivo de justiça. Um exemplo amplo desse caso é a divulgação, nas redes sociais, dos chamados jogos do tigrinho. Nesse cenário o julgamento técnico é substituído pelo justiçamento social, sendo que a aposta mais perigosa torna-se aquela que a sociedade faz ao abrir mão da legalidade em nome de uma moral pública e, em alguns casos, instrumentalizada. Assim, a linha ética que separa a moralidade e a persecução penal necessita ser respeitada.
    Como esse assunto está muito presente na sociedade atual, deve-se considerar que a divulgação de jogos de apostas por influenciadores está cada vez maior, visto que essas pessoas não pensam na consequência que a ação gerará em sua vida pessoal e em sua imagem pública, culminando em impactos negativos na vítima que foi influenciada. O pronunciamento do advogado é essencial e assertivo. A moralidade e a legalidade são distintas entre si. Quando algo legalizado pelo país, mas imoral para os cidadãos, como os jogos de apostas, adentra em uma briga entre o que é certo ou errado, isso se torna apenas uma repercussão a mais para o influenciador que está divulgando tal plataforma. Aquele que divulga, tem uma responsabilidade imensa nas mãos, dado que o resultado positivo ou negativo do jogador irá repercutir na imagem do influenciador, tornando o ambiente propício para discussões e desentendimentos. A moral e o que é realmente legalizado entram em disputa no momento em que a ética coletiva entra em jogo. Devemos tomar consciência de nossas atitudes e nos impactos que ela irá gerar futuramente. O nosso destino está em nossas mãos, e não em meios dissipados por pessoas que buscam apenas o lucro e deixam a ética social de lado, para apenas viabilizar o seu próprio crescimento financeiro.

  8. Mateus Contessa de Almeida, advogado criminalista, escreveu um artigo sobre como o Direito Penal está sendo notoriamente influenciado pela moralidade da sociedade. Um exemplo apresentado foi dos influenciadores digitais promovendo as apostas esportivas (Bets) e jogos de azar, no qual, o caso de Virginia Fonseca se destaca, pois durante as investigações, a sociedade transformou os seus depoimentos e reações em memes e os jornais já escreveram manchetes que a criminalizava antes que qualquer decisão técnica tenha sido formulada. Assim, substitui-se o julgamento técnico pelo justiçamento popular, fazendo o poder punitivo ser emotivo com decisões contaminadas mais por ressentimento do que por provas. Diante disto, o autor defende que o Direito Penal não foi criado para vingar a moral ofendida, mas para funcionar como instrumento de contenção do poder punitivo, podendo agir principalmente quando há crime descrito em lei, com provas suficientes e garantias processuais respeitadas, afirmando que em um Estado Democrático de Direito, o que está em jogo não é apenas o destino de uma pessoa ou uma organização, mas a integridade do próprio sistema de justiça em um todo. Deste modo, há a recomendação deste artigo de uma forma positiva por causa da importância em que traz para a conscientização da sociedade sobre o posicionamento que está tendo, sendo altamente infracional e afetando, mesmo que muitos não percebam, o conceito de uma justiça imparcial.

  9. O texto analisa como a moral pública e a pressão das redes sociais estão influenciando o sistema de justiça no Brasil, principalmente no caso recente da CPI das Apostas Esportivas. O autor alerta que nem tudo o que é moralmente errado é crime, e que o Direito Penal precisa seguir regras claras: só pode punir quando há lei, provas e respeito aos direitos do acusado, e que como o mesmo pronuncia que, não por estar moralmente errado o acusado é um criminoso ou esta efetuando uma ação ilegal, mesmo se a intenção do mesmo seja algo desagradável ao ocorrente. Segundamente, ele critica o modo como a mídia e a internet transformam investigações em espetáculos, criando julgamentos antecipados, e como um ditado popular “fazendo tempestade em copo de água”, e extremeis algo simples de resolução ou algo insignificante, como aconteceu com a influenciadora Virginia Fonseca, uma influenciadora que teve envolvimento com bets (tigrinho como afirma o texto) que ocorreu uma alta perfomance de republicações nas redes sociais, “estourou a bolha” utilizando um termo da internet. O texto defende que o processo penal deve ser técnico e justo, sem se deixar levar pela raiva da sociedade. Um ponto forte é a defesa do Estado de Direito, que protege as pessoas contra abusos. Mas o autor poderia ter reconhecido que, em alguns casos não tão raros, a pressão da sociedade ajuda a melhorar as leis e diminuir injustiças, por o direito não ser algo exato e sim vai de caso a caso como visto na própria declaração universal de direitos humanos que os diretos podem ser relativizados— como já aconteceu com temas importantes no passado. No geral, o texto traz uma crítica válida ao uso do Direito Penal como ferramenta de vingança moral e reforça a importância de manter a justiça baseada em regras, e não em emoções ou modismos.

  10. O texto relaciona a moralidade ética aos direitos penais, fomentando a reflexão acerca do assunto. A presença de uma educadora e de um advogado como escritores, torna o texto rico em diferentes pontos de vista, além disso, a exemplificação e a citação de casos envolvendo influenciadores e escândalos recentes proporciona, efetivamente, uma melhor análise do assunto.
    Nesse sentido, ao entrelaçar o senso comum à ambientes de justiça e julgamento, há uma apelação em relação aos juízes, de modo que, as decisões não são tomadas de maneira objetiva e racional, e sim, impulsionadas por pressões exercidas pelo público sobre as ações a serem tomadas. Como o exemplificado no excerto, os influenciadores digitais, com o poder da mídia social nas mãos, inlfuenciam dia a dia o uso das Bets e, apesar dessa influência ser contestada pelo público e caracterizada como algo imoral, não à torna, em muitos casos, cabível de punição.
    Dessa maneira, o afastamento da moralidade, do senso comum e da opinião pública dos fóruns, contribui para que os julgamentos e as decisões tomadas nesses locais, sejam baseadas apenas no direito penal e na racionalidade, tornando assim, os julgamentos justos e sem influência do punitivismo midiático. Portanto, é de imperativa relevância que o assunto seja debatido na sociedade, para que, assim, a população entenda que a legislação não deve se relacionar com a opinião pública, para que prevaleça a justiça.

  11. O artigo “Aposta alta: quando o que parece certo desafia o que é legal”, de Mateus Contessa de Almeida, oferece uma reflexão crítica sobre a popularização das apostas esportivas no Brasil, especialmente aquelas promovidas por influenciadores digitais. Embora sejam atividades legalizadas, o autor argumenta que elas envolvem riscos sociais significativos, como o vício em jogos, o endividamento e até a manipulação de resultados, que são frequentemente ignorados ou minimizados no discurso público.
    Contessa de Almeida propõe uma distinção importante entre legalidade e moralidade. Ele alerta que nem tudo o que é legal é, de fato, ético ou benéfico para a sociedade. Sua crítica se estende à forma como a sociedade, muitas vezes impulsionada pelas redes sociais, julga rapidamente situações complexas, ignorando princípios fundamentais como o devido processo legal e a presunção de inocência.
    Posiciono-me favoravelmente à tese do autor. Em tempos em que o marketing digital e o entretenimento influenciam comportamentos em larga escala, é essencial refletir sobre as responsabilidades de quem ocupa espaços de influência. A defesa do autor por uma postura ética que vá além da mera obediência à lei é não apenas válida, mas necessária. O texto convida a uma análise mais crítica e consciente sobre o impacto coletivo de escolhas aparentemente individuais , nesse sentido, cumpre um papel social relevante e urgente.

  12. O artigo “Aposta alta: quando o que parece certo desafia o que é legal”, de Deise Bressan com colaboração de Mateus Contessa de Almeida, discute a tensão entre moral e legalidade no contexto das apostas online e da CPI das BETS. A autora defende que comportamentos eticamente reprováveis não devem, por isso, ser automaticamente criminalizados. Sua crítica recai sobre o uso do direito penal como instrumento de julgamento moral, alimentado pelo clamor público e pelas redes sociais. Ela argumenta que a punição deve seguir critérios legais objetivos, não impulsos coletivos de indignação.
    No caso da CPI das BETS, essa confusão entre moral e legalidade fica evidente. Influenciadores digitais vêm sendo alvos de críticas públicas e julgamentos simbólicos, mesmo quando suas condutas não configuram crime segundo o ordenamento jurídico. A pressão popular, alimentada pelas redes sociais e pela mídia, tem incentivado um tipo de punitivismo baseado na indignação moral, e não na análise técnica dos fatos. Essa prática ameaça os pilares do Estado de Direito e transforma o espaço público em um tribunal informal. Por isso, a crítica reforça que o sistema de justiça deve se manter imune a julgamentos populares e agir com base em leis claras, e não em expectativas morais voláteis.

  13. O texto em questão levanta uma discussão central e necessária: a distinção entre moralidade e legalidade no contexto do sistema penal brasileiro, com foco nas recentes polêmicas envolvendo apostas esportivas e influenciadores digitais. A análise é clara ao apontar o risco de se permitir que a moral coletiva – instável, volátil e frequentemente manipulada – guie o uso do Direito Penal, comprometendo a sua função essencial de contenção do poder punitivo.
    De maneira contundente, o texto critica a espetacularização midiática da CPI das Apostas Esportivas, especialmente ao relatar a convocação de influenciadores como Virginia Fonseca. Em vez de produzir apuração técnica e ponderada, o episódio se converteu em entretenimento punitivista para consumo das redes sociais. Essa conversão de investigações em memes e julgamentos em tempo real não apenas compromete o devido processo legal, mas transforma o Direito Penal em instrumento de vingança moral, movido mais por clamor popular do que por provas ou critérios objetivos.
    O ponto mais poderoso da reflexão está na afirmação de que nem tudo o que é moralmente reprovável deve ser criminalizado. O Direito não deve ser usado para satisfazer desejos passageiros de punição, especialmente quando a legalidade, a tipicidade penal e as garantias constitucionais são os únicos freios contra o arbítrio estatal. A sociedade, ao ignorar esses pilares em nome de uma suposta justiça moral, corre o risco de corroer o próprio Estado de Direito.
    Ao reforçar a crítica às bets — representadas por jogos como o “jogo do tigrinho”, promovido por influenciadores —, o texto denuncia um mercado predatório que se aproveita da vulnerabilidade econômica da população, oferecendo falsas promessas de enriquecimento fácil. Ainda que muitas dessas práticas escapem tecnicamente à tipificação penal, sua existência deve ser combatida por meio de políticas públicas, educação digital e fiscalização regulatória — não por espetáculos de humilhação pública.
    A reflexão final, que compara a aposta feita em sites de jogos com a aposta feita pela sociedade ao renunciar à legalidade, é especialmente simbólica: a maior ameaça não está nos jogos de azar em si, mas na disposição coletiva de abrir mão dos direitos fundamentais em troca de punições rápidas e moralmente “satisfatórias”. Esse tipo de aposta, de fato, tem consequências muito mais graves e duradouras.

  14. O autor Mateus Contessa de Almeida, advogado criminalista, traz no artigo acima, diante do tema das CPI das Apostas Esportivas, as conhecidas Bets, a problematização entre moral e legalidade, e quando essa primeira passa a ser mais influente, julgadora e até mesmo opressora, substituindo o conhecimento especializado, fazendo com que a pessoa “investigada”, seja julgada antes mesmo de ter a decisão judicial realmente. É notável sim, o que Matheus aborda nos dias atuais, aonde a sociedade, muitas das vezes, desprovida de qualquer conhecimento que a faça apontar qualquer crítica, realize tal ação sem medo, afinal, é ela que está julgando, e não sendo julgada. Infelizmente é isso que a internet possibilita, a exposição de qualquer pessoa, e a conseguinte crítica a mesma, tendo, ou não conhecimento sobre o assunto aquele que opina, o que faz com que aconteça exatamente o que o autor traz na exposição acima, de que “substitui-se o julgamento técnico pelo justiçamento popular”. Um Direito Penal existe, e é baseado nele que casos de justiça devem se apoiar, e não fazer com que a legalidade perca a sua razão. A moralidade como já citada, é instável, e o que pode ser certo para alguém, algum grupo ou sociedade hoje, amanhã, ou para outros grupos de pessoas, já não se parece correto. Gostei muito da exposição acima e acho relevante que tal tema seja trazido à sociedade, para que haja sim, uma conscientização que o Direito Penal existe e está ai para que seja usado na lógica judicial, de forma justa, consciente e concreta. Entretanto uma maior responsabilização com condutas punitivas, de caráter emotivo, como citado no texto, deve ser evidenciadas e trazidas à tona sim, para que a legalidade jurídica, a qual protege a todos justamente, não seja permutada por uma “moral pública mutável, imprecisa e, muitas vezes, instrumentalizada.”.

  15. Tudo aquilo que é moralmente reprovável deve ser criminalizado? É dessa indagação que parte o advogado criminalista Mateus Contessa de Almeida em um artigo que aborda inteligentemente as questões legais das “bets” e as recentes polêmicas relacionadas às mesmas, colocando em pauta a relevância da opinião popular sobre esses casos.
    Nesse âmbito, o autor analisa a repercussão midiática da recente CPI das Apostas Esportivas, que envolveu influenciadores digitais, e destaca uma observação muito importante: a bússola moral e opinião popular não têm a mesma rigidez que o código penal. Enquanto a moralidade muda com o tempo – aquilo que é repudiado agora pode se tornar normal no futuro – e os julgamentos populares são enviesados contra ou à favor de algumas pessoas sem base legal, as leis, por definição, devem estabelecer julgamentos igualitários e constitucionais. Sem estabelecimento prévio e regrado de regulamentação sobre as Casas de Apostas e a sua promoção por influenciadores, não se pode deixar a voz mutável do povo tomar decisões legais instantâneas.
    Isso não significa, todavia, que legislações não devam ser implementadas, visto que esses jogos têm implicações monetárias negativas para o país assim como psicológicas para as pessoas, o que o autor não nega – ele apenas destaca que “o Direito Penal não foi criado para vingar a moral ofendida”. O autor brilhantemente discute um assunto que ele nitidamente domina, e com sua escrita provoca a reflexão sobre essa pauta extremamente atual.

  16. Esta experiência de escrita compartilhada com outros autores e autoras da professora Deise Bressan é muito edificante para o site. Acrescido da leitura e comentários na publicação, torna-se experiência de grande relevância. Iluminados fomos quando propusemos a construção desta novidade. Vida longa!

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